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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0064264-97.2026.8.16.0000 CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE JUNTADA IMEDIATA DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM FACE DO APARELHO CELULAR DO REQUERENTE APREENDIDO EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÓBICE AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ACESSO INTEGRAL A LAUDO PERICIAL DE APARELHO CELULAR ANTES DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. ELEMENTO PERICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO À ÉPOCA DA DECISÃO IMPUGNADA. ACESSO DEFENSIVO RESTRITO APENAS A PROVAS JÁ DOCUMENTADAS. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. FATO SUPERVENIENTE. LAUDO PERICIAL POSTERIORMENTE CONCLUÍDO E JUNTADO AOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RETORNO DA MARCHA PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. CORREIÇÃO PARCIAL PREJUDICADA, CASSANDO- SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. I. Trata-se de correição parcial interposta por ALZE DANIEL DOS SANTOS, visando à reforma do decisório[1] proferido pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PATO BRANCO, no processo-crime n.º 0005052- 48.2023.8.16.0131, que indeferiu o pedido reiterado de que: “(...) seja determinada a juntada aos autos do laudo pericial relativo ao aparelho telefônico do ora peticionário apreendido nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0007384-51.2024.8.16.0131, assegurando-se, assim, a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Inconformado, o requerente apresentou a presente correição parcial para sanar error in procedendoque diz caracterizado pela prática de ato decisório tumultuário da marcha processual, sustentando, em suas razões, que: a)- previamente à apresentação da resposta à acusação, requereu expressamente a juntada aos autos do laudo pericial relativo ao aparelho telefônico do ora requerente, que foi apreendido (mov. 30.5 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0007384- 51.2024.8.16.0131), bem como de todos os elementos técnicos eventualmente produzidos a partir da extração de dados do dispositivo, postulando, ainda, pela reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação para após a juntada da integralidade do material probatório; o pedido foi indeferido; b)- a ilegalidade é manifesta, porquanto, após a negativa de acesso integral aos elementos informativos produzidos, se determinou a intimação da parte acusada para constituição de novo defensor em razão da não apresentação da Resposta à Acusação; c)- a impossibilidade de apresentação da peça defensiva decorreu justamente da ausência de acesso aos elementos probatórios indispensáveis à adequada formulação da defesa, especialmente ao conteúdo integral das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares apreendidos; d)- há violação à ampla defesa e ao contraditório originado pela afronta a Súmula Vinculante nº 14 do STF; e)- o magistrado singular indeferiu o pedido defensivo de juntada e disponibilização do laudo pericial do aparelho celular do requerente, sob o fundamento, dentre outros, de que o acusado “já possui ciência do conteúdo de seu próprio aparelho telefônico”; tal fundamentação é inadequada e incompatível com o devido processo legal, pois o objeto da prova pericial não se limita ao simples conteúdo bruto eventualmente armazenado no dispositivo; o que se busca com o pedido é o acesso formal, integral e tecnicamente verificável ao material probatório efetivamente produzido pelo Estado e utilizado para embasar a persecução penal; f)- logo após o indeferimento do acesso ao laudo referente ao aparelho celular do requerente, houve a juntada de laudo pericial relativo ao aparelho celular da corré, circunstância que demonstra que os elementos periciais oriundos das extrações telefônicas efetivamente integram o acervo probatório da acusação; após a juntada desse novo material pericial, a defesa reiterou o pedido de acesso integral a todas as provas produzidas nos autos, especialmente aos elementos extraídos dos dispositivos eletrônicos apreendidos, sendo surpreendida, em seguida, com determinação judicial de intimação da parte para constituição de nova defesa, sob o argumento implícito de ausência de apresentação da Resposta à Acusação; g)-há grave violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de manifesta inversão da lógica procedimental prevista no ordenamento jurídico, uma vez que a própria restrição ilegítima de acesso às provas foi utilizada como fundamento para imputar à defesa suposta inércia processual; h)- a extração de dados do aparelho celular do requerente constitui elemento informativo relacionado à investigação e à imputação formulada, de maneira que se houve extração, espelhamento ou análise técnica do conteúdo do dispositivo, tais elementos já integram a cadeia probatória da persecução penal e não podem ser sonegados à defesa; i)- permitir que a defesa somente tenha acesso às provas após a apresentação da Resposta à Acusação implica inviabilizar o requerimento de diligências pertinentes, comprometer a delimitação da instrução, prejudicar a escolha estratégica de testemunhas, impedir impugnações técnicas tempestivas, frustrar eventual requerimento de perícia complementar e esvaziar completamente a finalidade do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Assim, requereu fosse deferido o pedido liminarpara suspender imediatamente o trâmite do processo-crime nº 0005052-48.2023.8.16.0131 até o julgamento desta correição, e, ao final, seja dado provimento integral da correição parcial, para reconhecer a nulidade da decisão de mov. 184.1, com determinação de reabertura do prazo para resposta à acusação após acesso integral do material probatório pela defesa. O pleito liminar foi deferido “ad cautelam”[2]. Solicitadas, as informações foram devidamente prestadas pelo Juiz singular[3] e pelo Ministério Público de 1º grau[4]. A d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em parecer exarado pela Promotora de Justiça designada em Segundo Grau Dr.ª PRISCILA DA MATA CAVALCANTE, manifestou-se[5]pela improcedência da correição. II. Verifica-se, inicialmente, a superveniência de fato processual relevante apto a esvaziar o objeto da presente insurgência. Isso porque o laudo pericial relativo ao aparelho celular cuja disponibilização motivou a irresignação defensiva foi posteriormente concluído e efetivamente juntado aos autos de origem[6], tendo a autoridade policial encaminhado ao Juízo competente o respectivo laudo pericial, acompanhado dos dados extraídos do dispositivo eletrônico. Desse modo, a providência perseguida pela defesa, consistente na obtenção de acesso ao exame pericial que, segundo alegava, ainda não estava disponível quando proferida a decisão impugnada, já foi concretizada no curso do processamento desta correição parcial. Não subsiste, portanto, utilidade prática na intervenção correicional pretendida, impondo- se o reconhecimento da perda superveniente do objeto. De todo modo, ainda que assim não se entendesse, a insurgência, no mérito, não comportaria acolhimento. No caso concreto, o Juízo de origem não impediu o acesso da defesa a elemento probatório existente e documentado. Ao contrário, conforme informado pelo próprio magistrado corrigido, as diligências periciais ainda não haviam sido concluídas, razão pela qual o material reclamado sequer integrava os autos quando das decisões questionadas. A informação foi corroborada pelo Ministério Público, que esclareceu que o aparelho celular se encontrava submetido à perícia oficial e que o respectivo laudo ainda aguardava elaboração pelos peritos responsáveis. Assim, inexistia documento concluído cuja juntada pudesse ser determinada ou disponibilizada à defesa naquele momento processual. Desse modo, a alegada violação à Súmula Vinculante n.º 14 não se verifica. Como corretamente observou a Procuradoria-Geral de Justiça, referido verbete assegura acesso aos elementos de prova já documentados, não abrangendo diligências pendentes de conclusão ou provas ainda inexistentes sob a forma documental. Também não se identifica qualquer quebra da ordem procedimental. A apresentação da resposta à acusação constitui etapa regular do procedimento, e a circunstância de permanecer pendente a elaboração de determinado laudo pericial não impedia o prosseguimento da ação penal, sobretudo porque tal elemento sequer havia servido de fundamento para o oferecimento da denúncia. Nessa perspectiva, a determinação para apresentação da resposta à acusação representou mera consequência do regular impulso oficial do processo, não sendo possível extrair dela qualquer tumulto procedimental. Ao revés, o que se verifica é que o magistrado buscou assegurar o andamento regular da ação penal diante da sucessiva apresentação de requerimentos que, segundo consignado no parecer ministerial, vinham retardando a formação da relação processual e o desenvolvimento do feito. Pelas mesmas razões, tampouco há ilegalidade na determinação de intimação do acusado para constituir novo defensor. A providência foi adotada somente após reiteradas oportunidades para apresentação da resposta à acusação e constituiu medida voltada à preservação da duração razoável do processo e da regular prestação jurisdicional, não revelando abuso de poder nem constrangimento indevido. Assim, longe de configurar inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a decisão impugnada limitou-se a promover o regular andamento do processo diante da inexistência do laudo reclamado e da necessidade de superação da prolongada inércia defensiva, circunstâncias que afastam por completo a alegação de error in procedendo. Conforme ressaltado pela PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, eventual juntada posterior do exame técnico não impediria o exercício do contraditório ao longo da instrução criminal. Confira-se trechos do parecer: “De outro lado, observa-se que a defesa vem protelando de maneira reiterada a apresentação de sua manifestação desde julho de 2025, ou seja, há um ano, suscitando nulidades e diligências que deveriam ser arguidas e requeridas em resposta à acusação, conforme prevê o artigo 396-A, do CPP. Note-se, assim, que a decisão do Magistrado de determinar a intimação do acusado para constituir novo patrono, sob pena de nomeação de um defensor dativo, constitui medida necessária para o deslinde do processo, em observância aos princípios do impulso oficial e da razoável duração do processo. Vê-se, portanto, que a decisão ora combatida não desrespeita a lei e tampouco causou tumulto ao processo ou prejuízo à defesa, razão pela qual não há se cogitar em error in procedendo. Ao revés, o que se infere é a douta defesa tumultuando o feito para retardar a marcha processual”. [Destacou-se.] Assim, a correição parcial não merece prosperar, seja porque a pretensão deduzida encontra-se prejudicada pela perda superveniente do objeto, diante da já efetivada juntada do laudo pericial aos autos cujo acesso é de consulta desprovida de restrição, seja pela inocorrência de error in procedendona decisão impugnada. III. Desse modo, julga-se prejudicada a Correição Parcial, cassando-se a liminar anteriormente deferida, com o consequente retorno da marcha processual. Intimem-se. [1] Mov. 184.1 – 1º grau [2] Mov. 10.1 – 2º grau [3] Mov. 13.1 – 2º grau: “Pelo presente, em atenção às informações requisitadas no procedimento em epígrafe, reporto-me integralmente aos fundamentos do despacho proferido no .evento 175.1 dos autos principais. Consigno, por oportuno, que na sequência a Defesa apresentou requerimento que se tratava de mera repetição da petição anterior, conforme consignado no despacho do evento 184.1. Por fim, inexistiu qualquer violação à súmula 14 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que as diligências faltantes ainda não tinham sido concluídas e, por consequência, não foram acostadas aos autos”. [4] Mov. 15.1 – 2º grau. [5] Mov. 20.1 – 2º grau [6] Movimento sem qualquer restrição de visualização ou consulta. Curitiba, 07 de outubro de 2026. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Relator
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